PROCESSO N.º 7804/19.9T8VNG-B.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
23 de março de 2021
Descritores
Exoneração do passivo restante
Despacho liminar
Benefício anterior da exoneração
Sumário
I – Apenas a exoneração efetiva ou definitiva do passivo restante, concedida ao devedor nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, constitui, ao abrigo da norma do artigo 238.º, n.º 1, al. c), do CIRE, fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração.
II – Não constitui fundamento de indeferimento liminar, à luz da citada norma, a circunstância de o devedor, nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, ter formulado pedido de exoneração do passivo restante no âmbito de outro processo, sobre o qual incidiu despacho inicial de admissão, e cujo procedimento veio a ser declarado cessado antecipadamente, por razões imputáveis ao devedor.
Fonte: https://www.dgsi.pt