PROCESSO N.º 779/14.2TBBCL-A.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
1 de julho de 2021
Descritores
Regime jurídico do maior acompanhado
Designação do acompanhante
Interesse imperioso do beneficiário
Sumário
Sumário (da relatora):
I. Nos termos do art. 143º do CC, o acompanhante deve ser “ maior e no pleno exercício dos seus direitos”;
II. Quanto aos critérios a observar pelo tribunal na designação do acompanhante, verifica-se que a lei atribui preferência à escolha formulada pelo próprio acompanhado/beneficiário, mas não sendo feita qualquer escolha, deverá o tribunal designar a pessoa que melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, podendo recair, designadamente, sobre…qualquer dos pais, entre as demais categorias previstas no nº2 do art. 143º do CC.
III. Mas ser pai ou mãe não significa que automaticamente seja acompanhante.
IV. Efetivamente, deverá ser designado acompanhante quem melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
V. Para a aferição da pessoa que revela melhores condições para salvaguardar o interesse imperioso do beneficiário, enquanto único critério legal atendível na designação da pessoa que está em melhores condições para assumir as funções de acompanhamento legal do requerido passa pelo apuramento de um conjunto de factos atinentes às condições e à aptidão de cada um dos familiares do requerido, ainda que tenha apenas um progenitor sobrevivo para o exercício de tal função em face do circunstancialismo que no caso delimita o interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação.
Fonte: https://www.dgsi.pt