PROCESSO N.º 776/19.1GCLRA.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
10 de novembro de 2021

Descritores
Sanção pela prática extemporânea de actos processuais
Processo justo e equitativo
Redução ou dispensa da multa

Sumário
I – Não afronta o princípio do processo justo e equitativo as disposições normativas dos artigos 139.º, n.º 5, do CPC, e 107.º-A do CPP, porquanto a igualdade de oportunidade de pronúncia de todos os sujeitos processuais, no mesmo prazo, está integralmente assegurada.

II – O n.º 8 do artigo 139.º do CPC destina-se a assegurar de forma plena os princípios da proporcionalidade e igualdade substancial das partes, facultando ao juiz a correcta adequação da sanção patrimonial correspondente ao grau de negligência da “parte” ou à eventual situação de carência económica do beneficiário do exercício do direito.

III – A “manifesta desproporção” a considerar deve decorrer da comparação do montante da multa com a gravidade da prática do acto fora de tempo, tendo em conta a essencialidade do acto para o sujeito processual e a medida da sua culpa no atraso verificado.

IV – O requerente tem de invocar as circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou à isenção da multa, sem prejuízo de o juiz poder oficiosamente reduzir ou dispensar a multa quando tais circunstâncias resultem já do processo.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.