PROCESSO N.º 77/20 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 540/2021

Data
13 de julho de 2021

Descritores
Artigo 3.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (na redação que lhe foi dada pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e cuja vigência foi prorrogada por essa disposição e pelo artigo 252.º da Lei n.º 62-B/2012, de 31 de dezembro)
Artigos 3.º, 4.º e 8.º do mesmo Regime
Artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (na redação da Portaria n.º 77/2012, de 26 de março)
Artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição do Setor Bancário
[nossa autoria]

Sumário
III – DECISÃO

Por tudo o exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucionais:

i. a interpretação do disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (na redação que lhe foi dada pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e cuja vigência foi prorrogada por essa disposição e pelo artigo 252.º da Lei n.º 62-B/2012, de 31 de dezembro), no sentido de que a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nacional dos instrumentos financeiros que tenham correspondência nas contas aprovadas pelo sujeito passivo no ano em que é devida a contribuição, ainda que se reportem ao ano económico anterior;

ii. as normas dos artigos 3.º, 4.º e 8.º do mesmo Regime, que determinam a base de incidência objetiva do tributo e as taxas aplicáveis e preveem a respetiva regulamentação por Portaria;

iii. os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (na redação da Portaria n.º 77/2012, de 26 de março) que estabelecem regras de quantificação da base de incidência objetiva do tributo e as taxas aplicáveis;

iv. a norma do artigo 2.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário, na parte em que faz incidir a contribuição sobre o setor bancário sobre as instituições de crédito; e

v. as normas dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição do Setor Bancário que determinam a incidência subjetiva, objetiva e as taxas do tributo;

e, em consequência,

b) Negar provimento ao presente recurso. (…)”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.