PROCESSO N.º 77/19.5GCBRG.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
28 de setembro de 2020
Descritores
Violência doméstica
Processo natureza urgente
Audiência julgamento presencial
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020
Sumário
I) – No dia 07 de abril de 2020, com a entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, nos processos urgentes, retomaram o seu curso normal (arts. 2º, 6º, n.º 2, e 7º) os prazos processuais que estavam suspensos (desde 09 de março de 2020, nos termos do n.º 5 do art. 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na sua redação inicial, conjugado com a norma interpretativa constante do art. 5º da Lei n.º 4-A/2020).
II) – Tendo os processos por crime de violência doméstica natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos (art. 28º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16/09), é-lhes aplicável o regime previsto no n.º 7 do art. 7º da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020.
III) – Por conseguinte, a partir do dia 07 de abril de 2020, esses processos continuaram a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, salvo, em relação a estes, não ser possível nem adequado assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas als. a) e b) do n.º 7 do art. 7º, caso em que se aplicava o regime de suspensão previsto no n.º 1 do mesmo artigo (al. c) do n.º 7).
IV) – Estando o arguido sujeito a medidas de coação limitadoras da sua liberdade de circulação e havendo perigo para a integridade física e liberdade da vítima, perante a impossibilidade de realização da audiência de julgamento por meios de comunicação à distância, nomeadamente por força das dificuldades técnicas no funcionamento da plataforma informática, estava legitimada a realização presencial da audiência ao abrigo da al. b) do n.º 7 do art. 7º da Lei n.º 1-A/2020, desde que tomadas as medidas consideradas adequadas pelas autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelo CSM no âmbito do combate à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
V) – A tal não obstava o teor da al. c) do n.º 8 do mesmo artigo, ao aludir a processos que já são considerados urgentes, designadamente a diligências e julgamentos de arguidos presos, porquanto se deve entender que o objetivo desta alínea foi apenas exemplificar algumas situações e não excluir o regime geral da suspensão dos processos urgentes.
VI) – Não se traduz numa alteração substancial dos factos descritos na acusação a alteração que se circunscreve ao mesmo facto histórico unitário, enquanto conjunto de ações do agente com um conteúdo ilícito semelhante e com uma estreita continuidade espácio-temporal, sem daí resultar qualquer alteração da sua identidade naturalística e sem acrescentar nada de novo à descrição da ação típica relevante.
Fonte: http://www.dgsi.pt/