PROCESSO N.º 759/19.1T8LRA-A.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
19 de maio de 2020

Descritores
Advogado
Mandato judicial
Conflito de interesses

Sumário

  1. O escopo do art.º 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 09.9) é evitar o risco sério (ainda que meramente potencial) de colisão entre os interesses dos clientes do Mandatário, quando um determinado interesse de um é contrário ao do outro, acautelando-se, assim, os valores da legalidade, dignidade, independência, segredo profissional, lealdade, confiança e ética.
  2. Não integra a previsão do n.º 3 do referido art.º – «o advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes» – a situação em que os assuntos em discussão são diferentes e sem qualquer conexão, não seja possível concluir pela existência de conflito entre os interesses desses clientes e nada obste a que o Mandatário ajuíze, em primeira linha, da observância das normas éticas e deontológicas.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.