PROCESSO N.º 755/2019 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 476/2020

Data
1 de outubro de 2020

Descritores
N.os 2 e 4 do artigo 246.º e n.º 5 do artigo 229.º, ambos do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho

[nossa autoria]

Sumário
III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação “Mudou-se”;

e, em consequência,

Julgar procedente o recurso, determinando a reforma da decisão recorrida de acordo com o presente juízo negativo de inconstitucionalidade. (…)”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




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