PROCESSO N.º 746/15.9TXLSB-M.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
6 de maio de 2020

Descritores
Habeas corpus
Finalidade
Perdão de penas
Cumprimento integral da pena
Liberdade condicional obrigatória

Sumário
I. O habeas corpus fundado na invocação de prisão ilegal por abuso de poder é um procedimento especial, visando obter o restabelecimento do direito constitucional à liberdade pessoal, vulnerado por uma prisão ordenada, autorizada ou executada fora das condições legais ou que sendo originariamente legal se mantém para além do tempo ou da medida judicialmente decretada ou em condições ilegais.

II. O art.º 222º n.º 2 do CPP tem como denominador comum configurar situações extremas de detenção ou prisão determinadas com abuso de poder ou por erro grave e erro grosseiro na aplicação do direito.

III. Conquanto não resulte de condenação por crime excluído do perdão, o regime excecional aprovado pela Lei n.º 9/2020 de 10/04, perdoa aos reclusos que em 11 de abril de 2020 estavam a cumprir pena, por decisão judicial definitiva:
– a totalidade da pena fixada na decisão condenatória em medida igual ou inferior a 2 anos de prisão (art.º 2º n.º 1);
– até dois anos da pena de prisão fixada na decisão condenatória em medida superior, mediante a verificação de dois requisitos cumulativos (art.º 2º n.º 2):
– estivesse já cumprida metade;
– para a cumprimento integral faltassem menos de 2 anos.
– a prisão subsidiária da pena de multa e a prisão de substituição da pena de multa (art.º 2º n.º 3).

IV. A liberdade condicional obrigatória é uma fase de cumprimento – ou de experimentação da execução –, em liberdade da parte final das penas longas de prisão. Mas não é, contrariamente ao que parece informar a alegação do recorrente, o termo final do cumprimento da pena de prisão aplicada e fixada na decisão condenatória.

V. A liberdade condicional obrigatória não preenche o conceito de cumprimento integral da pena e, consequentemente, a data da sua futura concessão não tem relevância para o perdão da parte da pena, previsto na Lei n.º 9/2020.

Fonte: https://jurisprudencia.csm.org.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.