PROCESSO N.º 7447/08.2TDLSB.L1.S1-A Supremo Tribunal de Justiça

Data
10 de março de 2022

Descritores
Recurso para fixação de jurisprudência
Oposição de julgados
Ofensa do caso julgado
Identidade de factos
Pressupostos
Admissibilidade de recurso
Rejeição

Sumário
I. Relativamente ao requisito da oposição entre soluções de direito, o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que essa oposição tem de definir-se a partir de uma identidade de facto, de uma homologia encontrada nas situações de facto apreciadas nos dois acórdãos.

II. Pese embora estejamos, nos dois acórdãos em causa, perante a análise de saber se é admissível recurso, para o STJ, de decisão proferida pelo tribunal da Relação quando o respectivo fundamento for a ofensa ou violação do caso julgado, por aplicação subsidiária das regras do processo civil (art. 629.º, n.º 2, al. a) do CPC, ex vi art. 4.º do CPP), as situações de facto não possuem identidade, ou seja, não são idênticas ou equivalentes, a solução jurídica seguida em um e outro acórdão não é oposta.

III. No caso vertente, no acórdão fundamento, a decisão que, alegadamente, violou o caso julgado foi a proferida pelo tribunal da Relação. Na verdade, o tribunal da Relação, no âmbito do mesmo processo e em relação à mesma questão – especial complexidade do inquérito –, proferiu duas decisões díspares e incompatíveis, embora os pressupostos de facto e de direito fossem os mesmos. Com efeito, proferiu uma decisão que estabelecia que, em relação a um dos arguidos, o processo mantinha a excepcional complexidade; e posteriormente, uma outra, de acordo com a qual, em relação a outro dos arguidos do mesmo processo, se não mantinha a excepcional complexidade. Ora, foi com base em tais factos, a alegada violação pelo acórdão do tribunal da Relação, do princípio do caso julgado, que o acórdão fundamento entendeu que era admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, com fundamento em ofensa do caso julgado, nos termos do art. 629.º n.º 2, al. a) do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP, uma vez que a decisão de que se recorria e que, alegadamente, violava o princípio do caso julgado era a decisão proferida por um tribunal da Relação (em 1.ª mão). Entendeu o acórdão fundamento que só desta forma se assegurava o direito ao recurso.

IV. No Acórdão recorrido, o duplo grau de jurisdição já se mostrava garantido. O acórdão recorrido entendeu que não era recorrível o acórdão da Relação com o fundamento em violação de caso julgado, nos termos do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, ex vido art. 4.º do CPP, uma vez que a questão da violação do princípio do caso julgado já tinha sido suscitada e apreciada – de forma exaustiva, aliás – em 1.ª instância e, novamente, em sede de recurso no tribunal da Relação; ou seja, esta questão – violação do princípio do caso julgado – já tinha sido apreciada por dois tribunais, encontrando-se assim plenamente assegurado o direito ao recurso. Assim, a admitir-se ainda um novo recurso, agora para o STJ, com tal fundamento, o arguido acabaria por ser a mesma questão apreciada por 3 tribunais distintos.

V. Verifica-se, pois, uma substancial diversidade de enquadramento fático-jurídico em que o STJ proferiu decisões divergentes, pelo que as decisões apresentadas pelo recorrente não são conflituantes, pois as bases factuais em que assentam, por serem distintas, inviabilizam a similitude dos enquadramentos jurídicos operados em cada uma delas.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




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