PROCESSO N.º 744/20.0T8FND-A.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
8 de julho de 2021

Descritores
Revitalização
Prazo para concluir as negociações
Prorrogação do prazo
Suficiência de acordo escrito
Contagem de prazos
Prazos em dias
Prazos em semanas
Prazos em meses
Prazos em anos
Actos praticados fora de prazo
COVID-19

Sumário
I) No processo especial de revitalização o termo inicial do prazo para a conclusão das negociações corresponde ao termo do prazo para a impugnação da lista provisória de créditos e não à data da decisão final das impugnações, podendo acontecer que as negociações se desenvolvam sem que haja decisão sobre as impugnações.

II) A regra de que na contagem de um prazo não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr aplica-se, apenas, aos prazos fixados em dias, não se aplicando aos prazos fixados em semanas, meses ou anos.

III) O prazo de dois meses para a conclusão das negociações nunca deverá ser computado em período inferior a 60 dias, designadamente naquelas situações em que num desses meses se inclua o mês de Fevereiro.

IV) Face ao referido em I) a III), publicada a lista de créditos a 15 de Janeiro de 2021, o prazo de cinco dias úteis para impugnação das reclamações terminou a 22 de Janeiro de 2021, data a partir da qual se conta o prazo de dois meses para conclusão das negociações, o qual terminou a 23 de Março de 2021.

V) Em regra, no processo especial de revitalização não se aplica o n.º 6, do artigo 139.º do CPC, a não ser que se trate de comuns prazos processuais, como é o prazo de interposição de recurso, razão pela qual o prazo para a conclusão das negociações não pode ser estendido por aplicação daquela norma.

VI) A prorrogação do prazo para a conclusão das negociações basta-se com a mera celebração de um acordo escrito nesse sentido, sem necessidade de publicidade ou da sua junção ao processo.

VII) O prazo para a conclusão das negociações não é de caducidade, mas meramente ordenador.

VIII) O atraso de um dia na apresentação do acordo não constitui fundamento de recusa oficiosa do plano apresentado.

IX) Tendo todo o período de 2 meses do prazo para negociações decorrido sob declaração de estado de emergência fundada em situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19, tal circunstância não pode deixar de estar presente no momento da contagem do prazo concedido para as negociações, sendo que, em caso de dúvida, deve o tribunal optar pelo regime mais favorável aos intervenientes processuais ou à tese menos lesiva dos incidentes em jogo, pelo que, na dúvida sobre a tempestividade da apresentação do acordo, deve concluir-se pela sua tempestividade.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.