PROCESSO N.º 74/18 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 440/2019

Data
15 de julho de 2019

Descritores
Inconstitucionalidade
Artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa
Alínea c) do n.º 7 do artigo 36.º e do n.º 5 do artigo 35.º do NRAU
[nossa autoria]

Sumário

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito ao princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, a interpretação normativa da alínea c) do n.º 7 do artigo 36.º e do n.º 5 do artigo 35.º do NRAU (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro), segundo a qual os arrendatários a que se refere o artigo 36.º, que no mês correspondente àquele em que foi invocada a circunstância relativa ao RABC do agregado familiar, e pela mesma forma, não fizerem prova anual do seu rendimento perante o senhorio, ficam automaticamente impedidos de poder prevalecer-se desta circunstância, mesmo que não sejam alertados pelos senhorios para a necessidade de a apresentar;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




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