PROCESSO N.º 74/18 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 440/2019
Data
15 de julho de 2019
Descritores
Inconstitucionalidade
Artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa
Alínea c) do n.º 7 do artigo 36.º e do n.º 5 do artigo 35.º do NRAU
[nossa autoria]
Sumário
“III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito ao princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, a interpretação normativa da alínea c) do n.º 7 do artigo 36.º e do n.º 5 do artigo 35.º do NRAU (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro), segundo a qual os arrendatários a que se refere o artigo 36.º, que no mês correspondente àquele em que foi invocada a circunstância relativa ao RABC do agregado familiar, e pela mesma forma, não fizerem prova anual do seu rendimento perante o senhorio, ficam automaticamente impedidos de poder prevalecer-se desta circunstância, mesmo que não sejam alertados pelos senhorios para a necessidade de a apresentar;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.”