PROCESSO N.º 7397/19.7T8LSB.L1-7 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
22 de fevereiro de 2022

Descritores
Acção de honorários
Prescrição
Presunção de cumprimento
Laudos da Ordem dos Advogados
Valor

Sumário

1.– A prescrição estabelecida no Art. 317.º al. c) do C.C., para créditos por serviços prestados no exercício de profissões liberais, funda-se na presunção de cumprimento.

2.– Essa presunção de cumprimento, pelo decurso do prazo de 2 anos, só pode ser ilidida por confissão do devedor (Art. 313.º n.º 1 do C.C.), mas essa confissão pode resultar também da recusa do devedor em depor ou a prestar juramento no tribunal, ou da prática em juízo de atos incompatíveis com a presunção de cumprimento (Art. 314.º do C.C.).

3.–No caso, o Réu, apesar ter invocado que procedeu ao pagamento de honorários ao Autor, também pôs em causa a existência da obrigação, alegando que não foram prestados todos os serviços alegados, que alguns deles foram prestados no interesse do advogado-credor, sendo que também pôs em causa o valor da dívida ao apresentar um pedido de laudo na Ordem dos Advogados, questionando desse modo o valor efetivo dos serviços prestados.

4.–Tal corresponde a comportamento incompatível com a presunção de pagamento, nos termos do Art. 314.º “in fine” do C.C., ficando desse modo o devedor com o ónus de prova da exceção perentória do pagamento (Art. 342.º n.º 2 do C.C.).

5.–Os laudos emitidos pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados não têm um valor vinculativo e constituem meios de prova a apreciar livremente pelo Tribunal.

6.–Na fixação dos honorários pela prestação de serviços no exercício da atividade da advocacia há que ter em atenção tempo despendido, a dificuldade do assunto, a importância dos serviços prestados, os resultados obtidos, as responsabilidades assumidas e os demais usos profissionais, para o que releva indiciariamente a valoração feita em parecer pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados.

7.–Provando-se que foram prestados determinados serviços, mas sem ter sido demonstrado o tempo despendido nesse trabalho, nem já se afigurando possível vir a fazer essa prova, deverá o tribunal, por analogia com o disposto no Art. 566.º n.º 3 do C.C., julgar qual o valor devido, dentro dos limites que tiver por provados, fixando a remuneração devida de forma equitativa.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.