PROCESSO N.º 739/2020 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 770/2020

Data
21 de dezembro de 2020

Descritores
Inconstitucionalidade
N.os 1 e 5 do artigo 32.º conjugado com o n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa
N.os 1 e 2 do artigo 355.º e n.º 9 do artigo 356.º aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal
Alínea b) do n.º 1 do artigo 357.º do Código de Processo Penal
[nossa autoria]

Sumário
III – DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, a norma extraída dos artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vido disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alíneab), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência,  por decisão documentada em ata.
e, em consequência,
b) Julgar procedente o recurso interposto e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.