PROCESSO N.º 739/19.7T8BJA.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
22 de outubro de 2020

Descritores
Contrato de arrendamento comercial
Caução

Sumário

I.- A locação é um contrato nominado pelo qual uma das partes (locador) se obriga a proporcionar à outra (locatário) o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, a renda ou aluguer – artºs 1022.º e 1038.º do CC.

II.- O regime legal do arrendamento contém normas vinculativas a que o contrato tem de obedecer, mas as partes podem, ao abrigo do princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade (art.º 408.º CC), contemplar outros deveres e obrigações, que acrescem ao regime imperativo, entre eles constando a previsão da entrega de duas rendas no início do contrato – com grande tradição entre nós – e que os usos classificam como “caução”.

III.- Contudo, esta “caução” não tem a finalidade de garantir o pagamento das rendas futuras, mas sim a função de pagar a última renda do contrato de arrendamento, sendo por isso que o locatário, v.g., no mês de janeiro paga sempre a renda correspondente ao mês de fevereiro, tudo para que o último mês do contrato se mostre sempre pago.

IV.- Não obstante durante a vida do contrato a propriedade do locado se ter transmitido por diversas vezes, o contrato de arrendamento não sofre qualquer modificação na sua essência, pelo que o direito de receber a renda se foi também transmitindo, numa manifestação do brocardo emptio non tollit locatum (a venda não rompe a locação) como prevê o artigo 1057.º do CC: “O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo.”

V.- Tudo porque a locação é um direito real de gozo, e, por isso, assistido de sequela, ou seja, os direitos (e obrigações) do locatário acompanham o bem durante a vida dos contratos que sobre o bem forem celebrados, não importando quem seja o titular do direito real de base (propriedade).
(Sumário do Relator)

Fonte: http://www.dgsi.pt/




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