PROCESSO N.º 7286/20.2T8LSB.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
17 de junho de 2021

Descritores
Nomes e apelidos das crianças
Suprimento de consentimento
Competência internacional dos tribunais portugueses

Sumário
I – O Regulamento Bruxelas II bis (Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de novembro do Conselho) considera, para efeitos da sua aplicação, que a “responsabilidade parental” é o conjunto de direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa os aos bens de uma criança”.

II – A faculdade de escolha do nome é regulada no domínio dos efeitos gerais da filiação, não integrando o conteúdo das responsabilidades parentais.

III – O Regulamento Bruxelas II bis, não é aplicável a questões respeitantes aos nomes e apelidos das crianças, pois, por um lado, não respeitam a matérias de responsabilidade parental e, por outro, porque a sua aplicabilidade está expressamente excluída.

IV – O critério da necessidade consagrado na alínea c), do art. 62º, do CPCivil, determina a competência internacional dos tribunais portugueses para a resolução do litígio, quando, por um lado, há uma dificuldade considerável ou apreciável em ter a autora que propor a ação no estrangeiro (no caso, Austrália, mesmo residindo esta na Alemanha, e atendendo ainda ao atual estado pandémico mundial), e por outro, existirem elementos de conexão pessoal entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa (no caso, o réu e as crianças têm nacionalidade portuguesa).

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.