PROCESSO N.º 7278/19.4T8GMR.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
16 de setembro de 2021

Descritores
Responsabilidade civil do advogado
Perda de chance
Probabilidade de concretização da vantagem
Nexo de causalidade

Sumário

I- Quando o apelante omite, na motivação do recurso, a especificação dos concretos meios probatórios que impõem, no seu parecer, decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados é de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto ao abrigo do disposto no art. 640º n.º 1 b) do C.P.C.

II- O advogado não deve aceitar patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que atue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito (art. 93º nº 2 do E.O.A./05) e tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente (art. 92º do mesmo Estatuto).

III- A obrigação do mandatário forense é, em regra, uma obrigação de meios uma vez que aquele normalmente obriga-se a desenvolver uma atividade ou conduta diligente em direção ao resultado final, mas sem assegurar que o mesmo se produza, mas não é de excluir que este mandato possa conter uma concreta obrigação de resultado, um dever de concretizar um determinado objetivo.

IV- O S.T.J. tem vindo a aceitar a doutrina da perda de chance no caso da perda de chances processuais devido à violação dos deveres profissionais do advogado, admitindo, deste modo, a responsabilidade civil deste nas situações em que se prova que o lesado veria reconhecido com forte probabilidade, não fora a chance perdida, o seu direito face da doutrina e jurisprudência então existentes, o que pressupõe um “julgamento dentro do julgamento”.

V- Pratica um ato ilícito e culposo o advogado que demorou cerca de 5 anos a instaurar uma ação de responsabilidade civil com fundamento em erro médico no âmbito de cuidados de saúde prestados por estabelecimento público e na qual veio a ser proferida decisão transitada em julgado que considerou o direito prescrito. Contudo, não se provando que fosse altamente provável a procedência dessa ação, inexiste dano por perda de chance suscetível de ser imputado ao mandatário.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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