PROCESSO N.º 7182/19.6 T8ALM-A.L1-8 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
9 de junho de 2021

Descritores
Acção de acompanhamento de maior
Medidas de acompanhamento
Beneficiário
Citação
Direito a ser ouvido

Sumário

Em ação de acompanhamento de maior interposta por parente sucessível, com cumulação do pedido de suprimento da autorização, o beneficiário deve ser citado, nos termos do disposto no artº 895º do CPC – preceito que no nº 1 apenas exclui a citação daquele nos casos em que seja requerente – uma vez que a requerente, sua mãe, não o representa na ação, visando com o suprimento da autorização adquirir legitimidade para a causa.

E dado que o processo de acompanhamento de maior se destina primordialmente à aplicação de medidas de acompanhamento, o visado com tais medidas – o beneficiário –, não sendo requerente, deve ser ouvido no processo, mediante a respetiva citação.

Ao beneficiário assiste o direito de se pronunciar, o direito de resposta a que alude o artº 896º do CPC, por si ou através do M.P., só assim sendo possível atingir os objetivos da alteração legislativa introduzida pela Lei 49/2018, de 28/08.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.