PROCESSO N.º 718/17.9T8OBR.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
6 de fevereiro de 2020

Descritores
Acção de divórcio
Pedido reconvencional
Alimentos a ex-conjuge
Atribuição da casa de morada de família

Sumário
I – O recorrente que impugne a matéria de facto, mesmo que pretenda fazer-se valer da transcrição da prova gravada efetuada pela contraparte, tem de remeter para o concreto excerto dessa transcrição para cumprir o disposto no artigo 640.º, n.º 2, a), do C. P. C..

II – Numa ação de divórcio sem consentimento, formulando o Réu pedido reconvencional de divórcio, por regra os autos devem ser convertidos para uma ação de divórcio por mútuo consentimento.

III – Se o Autor formula pedido de fixação da data de separação de facto (artigo 1789.º, n.º 2, do C. C.), os autos devem prosseguir para julgamento quanto a esta matéria.

IV – Tendo o tribunal também realizado julgamento para apreciar dos fundamentos do divórcio, concluindo na sentença que procede o pedido do Autor, já não tem de apreciar o pedido reconvencional de divórcio.

V – A atribuição de alimentos ao ex-cônjuge é uma situação excecional que só deve ser deferida se o mesmo não tiver condições para prover condignamente à sua subsistência.

VI – Os critérios a seguir na atribuição provisória da casa de morada da família que consista em bem comum do casal ou próprio de um dos cônjuges são os que constam no artigo 1793.º, do C. C. para efeitos de tutela definitiva dessa atribuição.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




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