PROCESSO N.º 7105/19.2T8GMR-A.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
24 de março de 2022

Descritores
Litigância de má fé
Esgotamento do poder jurisdicional
Nulidade de sentença

Votação
MAIORIA COM * VOT VENC

Sumário
I Numa situação em que o Tribunal, aquando da prolação do despacho previsto nos art. 593º nº 1, 591º nº 1 d), e) e f) do C.P.C., suscita oficiosamente a questão da litigância de má fé de uma parte, é na sentença que o julgador tem que se pronunciar acerca dessa questão, sob pena de, fazendo-o posteriormente, se mostrar esgotado o poder jurisdicional do julgador.

II O vício da decisão proferida após o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal é o da nulidade por excesso de pronúncia nos termos do art. 615º nº 1 d) 2ª parte do C.P.C..

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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