PROCESSO N.º 71/21.6TELSB-E.L1-5 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
31 de maio de 2022

Descritores
Fraude fiscal
Branqueamento de capitais
Competência do Tribunal Central de Instrução Criminal
Buscas em escritório de advogado

Sumário
–Estando em causa nos autos principais de inquérito, além do crime de fraude fiscal, também o crime de branqueamento de capitais, verificado estava já um dos pressupostos da competência do TCIC.

–A lei não define o conceito de “infrações económico-financeiras” mas, “criminalidade económico-financeira será aquela que viola os bens jurídicos que emergem da regulação constitucional e legal da realidade económico financeira- obtenção, gestão e dispêndio de meios financeiros públicos: são estes os bens jurídicos a tutelar”, “deverão por isso ser aqui incluídos os crimes “contra” ou cometidos “por” o sector empresarial público ou privado, bem como o direito tributário, o direito fiscal, e a atividade bancária ou parabancária, a atividade das seguradoras, e por fim dos fundos e valores mobiliários”.

–Visto que a acção que conforma o crime de fraude fiscal qualificada causa prejuízo financeiro ao Estado, porquanto se traduz numa diminuição de receitas tributárias, integra as infracções desta natureza.

–E, no caso em apreço estamos também perante infracção (indiciariamente) cometida de forma organizada e de dimensão internacional ou transnacional, sendo que a expressão “de forma organizada” utilizada no art. 120º nº 1 da LOSJ e no art. 58º nº 1 do EMP tem que ver com a complexidade, com a tecnicidade e com a sofisticação e racionalidade dos meios e instrumentos utilizados no cometimento e na dissimulação do crime e não com a necessária presença de uma associação criminosa.

–Por outro lado, a dimensão internacional ou transnacional dos crimes decorre da circunstância de terem sido cometidos em mais de um Estado ou, tendo sido cometidos num único Estado, uma parte relevante da sua preparação, planeamento, direcção ou controlo teve lugar noutro Estado, ou envolveu uma organização criminosa que pratique crimes em mais de um Estado , ou produzam efeitos substanciais noutro Estado.

–E, tendo, a actividade criminosa, ainda que indiciariamente, ocorrido em comarcas pertencentes à área de competência de diferentes Tribunais da Relação a competência para o exercício das funções jurisdicionais relativas ao inquérito cabe ao Tribunal Central de Instrução Criminal.

–A busca em escritório de advogado é nula, se não for presidida pessoalmente pelo juiz mas, se a certidão emitida pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados atesta que à data da diligência o advogado mencionado não tinha domicílio profissional na morada visada na busca e nem consta do registo da Ordem dos Advogados que ali fizesse arquivo, a sala partilhada onde se encontrava o posto de trabalho de advogado não pode ser considerada como escritório ou arquivo de advogado, não se impondo a formalidade plasmada no artigo 177º, nº 5, do CPP.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.