PROCESSO N.º 708/19.7T8GMR.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
09 de junho de 2020

Descritores
Arrendamento
Transmissão para o NRAU
Casa de morada de família
Comunicação a ambos os cônjuges
Abuso de direito

Sumário
I- Incorre no vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC (omissão de pronúncia) a decisão que não apreciou a questão do abuso do direito expressamente suscitada pelos autores em resposta à matéria de exceção invocada na contestação.

II- No caso de o arrendamento ter por objeto a casa de morada de família, as comunicações referentes à transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 10.º, n.º 2, al. a), 12.º, n.º1, e 30.º, devem ser sempre dirigidas a cada um dos cônjuges, separadamente.

III- Não atua com abuso do direito, designadamente na modalidade de suppressio, a ré que pretende prevalecer-se da ineficácia da comunicação prevista no artigo 12.º, n.º 1, do NRAU, com referência à carta que constitui iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, por ter sido enviada uma única carta dirigida a ambos os cônjuges, apesar de ter rececionado a carta dirigida a si e ao seu marido e de não ter respondido à mesma.

Fonte: http://www.dgsi.pt/




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.