PROCESSO N.º 707/18.6BELSB Tribunal Central Administrativo Sul

Data
6 de setembro de 2018

Descritores
Asilo
Falta de factos consubstanciadores da perseguição
Risco de ameaça em razão de discriminação sexual
Mulher divorciada
Falta de verosimilhança

Votação
VOTO VENCIDO

Sumário
I. O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do artigo 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior.

II. Não se extraindo das declarações da requerente do pedido de asilo ou da alegação feita em juízo, que a mesmo seja objeto de perseguição ou que se sinta gravemente ameaçada por discriminação em razão do género, por ser mulher divorciada, enquanto fundamento invocado para a proteção internacional, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008.

III. Do mesmo modo, quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º da citada Lei, por não se mostrar alegado que a requerente possua o fundado receio de ser perseguida em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social e que não possa ou não queira voltar, em virtude desse receio, ao Estado da sua nacionalidade ou residência.

IV. Das declarações prestadas pela requerente não se pode retirar que a mesma tenha sido ameaçada ou receia ser perseguida, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008.

V. Não basta invocar ser nacional dos Camarões, pertencer a uma certa etnia, ser mulher e divorciada, sem concretização de qualquer ameaça ou perigo real de perseguição, para beneficiar da protecção internacional de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, nos termos dos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008.

VI. Sendo titular de estudos superiores e tendo trabalhado anteriormente num banco, a requerente revela não ser vítima de discriminação em razão do género, enquanto fundamento da protecção internacional requerida.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.