PROCESSO N.º 7/18.1GAORQ.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
10 de setembro de 2019

Descritores:
Violência doméstica
Legitimidade da assistente
Ampliação da matéria de facto em julgamento
Medida da pena
Pena de prisão efectiva

Sumário:

I – A assistente tem legitimidade para questionar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido na instância recorrida, se demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.

II – Sendo o sistema do Código de Processo Penal de acusatório impuro ou de acusatório mitigado por um princípio da investigação (oficiosa, pelo juiz – artigo 340.º, nº1, do CPP) de modo a viabilizar, nos limites do possível (com a salvaguarda das garantias de defesa), a averiguação da verdade material e a boa decisão da causa, o juiz pode intervir excepcionalmente na narrativa dos factos da acusação, reformatando-os ou mesmo acrescentando-os. Essa reconformação da acusação, quando de uma real alteração de factos se trate (real alteração no sentido de dela resultarem consequências de direito), opera-se por via dos mecanismos previstos nos arts 358.º e 359.º do CPP.

III – Assim, cumprido o disposto no n.º1 do artigo 358.º do CPP podem ser aditados à sentença factos ocorridos após o início do julgamento, não essenciais à afirmação da tipicidade mas com relevância para a determinação da medida da pena, pois a lei manda atender à conduta posterior ao facto.

IV – O juízo sobre a pena envolve a identificação casuística das exigências de prevenção especial, à qual não pode ser alheia a avaliação dos resultados das condenações anteriores no comportamento do condenado. Ou seja, em casos de arguidos não primários, cumpre saber das concretas sanções criminais anteriormente experimentadas, aquilatar do seu maior ou menor sucesso, da resposta que ainda possam oferecer para o caso concreto, sobretudo quando a nova pena a proferir é a de prisão.

V – E sendo a sentença penal uma peça processual “auto-suficiente”, tem de dispensar remissões ou consultas de outras folhas do processo para a sua integral compreensão.

VI – Todo o comportamento do arguido persecutório da vítima, as ameaças de morte que verbalizou ao longo do tempo, mesmo após aplicação judicial de medida de proibição de contactos com a vítima, a problemática do seu alcoolismo e antecedentes criminais, elevam as exigências de prevenção especial e apontam no sentido da insuficiência da substituição da pena de prisão.

Fonte: http://dgsi.pt




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