PROCESSO N.º 7/17.9IFLSB-A.L1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
15 de julho de 2021

Descritores
Recurso penal
Busca em escritório de advogado
Segredo profissional
Reclamação
Despacho
Presidente
Tribunal da Relação
Indeferimento
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
Admissibilidade de recurso

Sumário

I- A reclamação prevista no art. 77.º, do EOA, não se destina a reagir contra o despacho do juiz de instrução criminal que, tendo ordenado a busca com base nos indícios recolhidos no processo e que, avaliados no despacho que julgou viável a diligência, justificou a quebra do sigilo profissional.

II- Exorbita, assim, o âmbito da reclamação a sindicação da existência de indícios do advogado visado para a sua constituição como arguido ou uma eventual quebra do sigilo profissional (v. TEDH, no “Affaire Sérvulo & Associados – Sociedade de Advogados, RL e Autres v. Portugal”, de 03-09-2015).

III- Perante o disposto os art. 46.º da LOSJ e 400.º, n.º 1, 432.º, n.º 1 e 433.º, do CPP, não é recorrível para o STJ o despacho de indeferimento da reclamação movida ao abrigo do citado art. 77.º, do EOA.

IV- A interpretação das normas mencionadas no sentido da irrecorribilidade não viola as normas e os princípios insertos nos art. 2.º, 18.º, n.os 2 e 3, 20.º, n.os 1 e 4, 26.º, n.º 1, 29.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1 e 8 e 34.º, n.º 4, todos da CRP, nem ofende o art. 6.º da CEDH.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.