PROCESSO N.º 69/19.4PFLRS.L1-9 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
08 de outubro de 2020

Descritores
Violência doméstica
Suspensão provisória do processo
Curso de prevenção de violência doméstica

Sumário
I- A concordância do Ministério Público, quer no aspecto adjectivo e substantivo é necessário, quer, quanto à fase de instrução em que cabe determinar a suspensão do processo, quer, no decurso da execução do plano homologado, ao momento em que cumpra avaliar de, eventuais, mas concretas condições que, por via de “novas circunstâncias”, possam importar alteração, designadamente, do prazo e regras de conduta/injunções impostas – cf. Código de Processo Penal, artigos, conjugados, 307.°, n.° 2, e 281.° do C.P.P.;
II- A alteração de tais injunções, com a eliminação posterior da frequência do curso de prevenção de violência doméstica pelo arguido através de despacho judicial posterior, em virtude de este pretender emigrar, com a discordância do MºPº, não ficam satisfeitas as expectativas comunitárias que, necessariamente, estavam subjacentes à solução de consenso encontrada;
III- Não há motivo para se prescindir de injunção primordial para afastamento dos perigos de recaída em idênticos comportamentos de violência doméstica, pelo simples motivo de o arguido pretender emigrar, até porque, se o arguido se tratasse dum emigrante à data em que foi proferida a decisão instrutória, a SPP não teria obtido acordo, tratando-se em suma apenas duma escolha a efectuar pelo arguido: emigra, não frequenta o curso e sujeita-se a ir a julgamento, o mencionado imperativo legal não é observado pelo decidido in judice, na medida em que, contrariando posição discordante expressa pelo Ministério Público, “isenta o arguido de frequentar o curso de prevenção de violência doméstica”, o que era, como se nota, “uma das injunções” que lhe “tinha sido imposta com vista a beneficiar da suspensão provisória do processo;

Fonte: http://www.dgsi.pt/




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