PROCESSO N.º 687/16.2T8TMR-D.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
30 de janeiro de 2020

Descritores
Processo tutelar de menores
Competência internacional

Sumário

Da conjugação do disposto nos artigos 11º, nº 8, 40º, nº 1, b) e 42º do Regulamento CE 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003, resulta que se um Tribunal do Estado-Membro de origem da criança proferir posteriormente a uma decisão de retenção da mesma proferida noutro Estado-Membro para onde a criança foi deslocada, uma decisão que ordene o regresso da criança, devidamente homologada pela competente certidão, os tribunais desse outro Estado onde a criança foi retida não podem reapreciar nem do ponto de vista material, nem do ponto de vista formal, esta última decisão com o objectivo de impedir a sua execução, devendo actuar apenas como tribunal de execução da decisão posterior que exige o regresso da criança.

(Sumário do Relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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