PROCESSO N.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
19 de outubro de 2021

Descritores
Processo de promoção e proteção
Medida de confiança com vista à futura adoção
Interesse superior da criança
Progenitor
Princípio do contraditório
Filiação biológica
Direito de audição
Direito de defesa
Processo equitativo
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Ministério Público
Falta de alegações
Nulidade processual
Nulidade de acórdão
Revista excecional

Sumário
I – A medida de proteção como a destes autos – a confiança judicial com vista a futura adoção (artigos 35.º, n.º 1, al. g), e 38.º-A, ambos da LPCJP) – tem de ser obrigatoriamente decidida por um tribunal (artigo 38.º da LPCJP) e tem uma natureza irreversível, produzindo ex lege a consequência da inibição do exercício das responsabilidades parentais (artigo 1978.º-A do Código Civil), faz cessar o direito de visita dos pais biológicos e não está sujeita a revisão (artigo 62.º-A da LPCJP), salvo os casos excecionais previstos no n.º 2 do citado artigo 62.º-A.

II – Como afirmou o TEDH no Acórdão Soares de Melo c. Portugal, «Embora o artigo 8.º da Convenção não encerre nenhuma condição explícita de processo, o processo decisório ligado às medidas de ingerência deve ser equitativo e adequado a respeitar os interesses protegidos por esta disposição. Convém, assim, determinar, em função das circunstâncias de cada caso, e nomeadamente da gravidade das medidas a adotar, se os pais puderam desempenhar no processo decisório, visto como um todo, um papel suficientemente importante para que seja concedida a proteção necessária aos seus interesses».

III – A circunstância de o Ministério Público não ter apresentado alegações escritas, no tribunal de 1.ª instância, quando está em causa uma medida de proteção e promoção de confiança com vista a adoção (artigo 35.º, n.º 1, al. g), da LPCJ), como prevê o artigo 114.º, n.º 2, da LPCJ, não gera qualquer nulidade processual suscetível de influir no exame da causa, nos termos do artigo 195.º do CPC.

IV – No caso sub judice, a progenitora esteve durante o processo de promoção e proteção representada por advogado; os pais biológicos foram notificados pela juíza do tribunal de 1.ª instância da possibilidade de vir a ser aplicada uma medida de confiança com vista a futura adoção e convidados a apresentar alegações, requerer diligências e oferecer provas documentais ou testemunhais.

V – Em consequência, não se verificou qualquer violação do disposto nos artigos 4.º al. i), 35.º, n.º 1, al. g), 104.º, n.º 3 e 114.º, n.º 2, todos da LPCJP, tendo sido assegurado aos progenitores o efetivo cumprimento dos princípios do contraditório, audição e participação.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.