PROCESSO N.º 6854/18.7T8PRT-A.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
8 de fevereiro de 2021

Descritores
Decisão surpresa
Nulidade da sentença
Regra de substituição do tribunal recorrido
Administrador da insolvência
Poderes de representação

Sumário
I – A omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa, configura a nulidade da sentença/despacho, por omissão de pronúncia posto estar o juiz a tomar conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem prévio exercício do contraditório.

II – A privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, a que alude o art. 81º do CIRE, não determina um caso de incapacidade judiciária do insolvente, mas sim de indisponibilidade relativa, a suprir através da notificação do administrador de insolvência, nos termos dos arts. 27.º e 28.º CPC.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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