PROCESSO N.º 6854/18.7T8PRT-A.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
8 de fevereiro de 2021
Descritores
Decisão surpresa
Nulidade da sentença
Regra de substituição do tribunal recorrido
Administrador da insolvência
Poderes de representação
Sumário
I – A omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa, configura a nulidade da sentença/despacho, por omissão de pronúncia posto estar o juiz a tomar conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem prévio exercício do contraditório.
II – A privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, a que alude o art. 81º do CIRE, não determina um caso de incapacidade judiciária do insolvente, mas sim de indisponibilidade relativa, a suprir através da notificação do administrador de insolvência, nos termos dos arts. 27.º e 28.º CPC.
Fonte: https://www.dgsi.pt