PROCESSO N.º 6777/19.2T8BRG.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
18 de março de 2021

Descritores
Processo especial de acompanhamento de maior
Litigância de má fé

Sumário

Sumário (do relator):

I– O processo especial de acompanhamento de maior caracteriza-se pela preponderância do princípio do inquisitório, com atribuição de poder reforçado ao juiz – poder orientado, vinculado pela prossecução da finalidade última do processo, no caso, apurar se um maior, por razões de saúde, está impossibilitado de plena, pessoal e conscientemente exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres e de adoptar, em caso afirmativo, medida que assegure o seu bem-estar, a sua recuperação e o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres (arts. 138 e 140º do CC).

II– Nestes processos (sem que possa questionar-se vigorar o princípio do processo justo e equitativo – o direito à jurisdição e consequente direito a influenciar a decisão e, por isso, o direito à proposição de provas, ao controlo das provas oferecidas pela contraparte e à pronuncia sobre o valor e resultado das provas produzidas), o direito à prova reconhecido às partes tem uma limitação funcionalmente ordenada à célere e justa prossecução da finalidade do processo – a conveniência e necessidade do meio probatório para a demonstração dos factos pertinentes à boa decisão da causa (os meios probatórios admissíveis são os necessários à boa decisão da causa – arts. 897º, nº 1 e 986º, nº 2 do CPC).

III– Na jurisdição voluntária (e regimes processuais que comunguem das suas regras) impõe-se ao juiz que que assuma o controlo das provas a produzir, em atenção ao critério da sua necessidade em vista da demonstração dos factos pertinentes à decisão da causa.

IV– A necessidade (e, por contraponto, a desnecessidade) do meio probatório será aferida (julgada) por referência à finalidade do processo – as provas a produzir serão aquelas que, num juízo de racionalidade objectiva, se revelarem aptas, adequadas e necessárias à demonstração da materialidade pertinente à boa decisão da causa, considerando a concreta finalidade dos autos.

V– A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária.

VI– A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros e inequívocos para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência e fundada segurança.

VII– O conceito de negligência grave que a censura da litigância de má fé pressupõe caracteriza-se pela exigência do extraordinário desleixo na actuação da parte no cumprimento do dever de indagação que sobre si impende – indagação dos fundamentos de facto e/ou de direito atinentes à retensão que defende no processo.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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