PROCESSO N.º 675/20.4BEALM Tribunal Central Administrativo Sul

Data
29 de abril de 2021

Descritores
Reclamação do art.º 276.º do CPPT
Prescrição
Contribuições para a segurança social

Sumário
I. O prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações) é actualmente de cinco anos contados a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr. art. 60º da Lei 4/2007, de 16/1; art.187º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).

II. A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr. art. 326º, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente, quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. art. 327º, nº.1, do C.Civil).

III. Constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social a citação para a execução fiscal, o qual tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido) como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no art. 327º nº 1 do Código Civil.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.