PROCESSO N.º 667/19.6BELRA Tribunal Central Administrativo Sul

Data
18 de fevereiro de 2021

Descritores
Atraso na justiça
Honorários de advogado
Custas de parte

Sumário

I – Por não terem sido alegados factos concretos demonstrativos da existência de honorários de advogado, por não estar em causa factos notórios, mas sim essenciais, que têm de ser alegados pela parte, decidiu bem o juiz a quo ao considerar que ficou por demonstrar não só o quantum, mas a própria existência do invocado dano em referência;

II – Mas mesmo que os AA./recorrente tivessem alegado e comprovado as despesas com honorários do mandatário constituído na presente acção “Na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil por atraso na administração da justiça não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais”.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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