PROCESSO N.º 662/14.1BELRS Tribunal Central Administrativo Sul

Data
11 de março de 2021

Descritores
Impugnação
Petição inicial
Apresentação eletrónica
Indeferimento liminar

Sumário
I. A apresentação da petição inicial de impugnação, em março de 2014, podia ter lugar por “correio eletrónico ou transmissão eletrónica de dados através do endereço http://www.taf.mj.pt”, essa possibilidade radica no desenvolvimento da aplicação informática “SITAF”, para os processos dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pela qual se visou maior celeridade e flexibilidade na tramitação dos ditos processos – cfr. decorre da Portaria n.º 114/2008 de 06/02.

II. O despacho de indeferimento liminar, atenta a sua natureza, nomeadamente quanto à dispensa do contraditório (artigo 3.º n.º 3 do CPC), só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for manifesta e, medianamente irrefutável de modo a tornar aceitável, por se mostrar inútil qualquer instrução ou contestação ulterior, tudo face ao princípio da pronúncia sobre o mérito com supremacia sobre, questões formais que não interfiram e ponham em causa o merecimento da ação.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.