PROCESSO N.º 660/20.6BELSB Tribunal Central Administrativo Sul

Data
17 de dezembro de 2020

Descritores
Asilo
Declarações do requerente
Apreciação liminar do pedido de proteção internacional
Princípio do benefício da dúvida
Pedido infundado

Sumário

I. Na fase liminar de apreciação do pedido de proteção internacional (asilo e autorização de residência por proteção subsidiária), caso o requerente apenas invoque questões não pertinentes ou de relevância mínima, todas inequivocamente assentes em razões económicas, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária.
II. A aplicação do princípio do benefício da dúvida, que enforma o n.º 4 do artigo 18.º desta Lei, pressupõe a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de proteção internacional.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.