PROCESSO N.º 654/18.1GAVFR.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
18 de novembro de 2020

Descritores
Acusação particular
Identificação do arguido
Acusação
Manifestamente infundada
Convite
MP
Indicar nome
Segunda acusação
Renovação (não) do acto

Sumário
I – A acusação, pública ou particular, tem de conter, sob pena de nulidade sanável, “as indicações tendentes à identificação do arguido”.

II – Será rejeitada, por ser manifestamente infundada, a acusação que “não contenha a identificação do arguido”.

III – A acusação deduzida, contendo em si indicações tendentes à identificação da arguida, embora por remissão, não cumprido, nesse momento, de forma completa o que lhe é exigido pelo disposto no artigo 283º, n.º 3, al. a) do CPP, contém, ainda assim, “as indicações tendentes à identificação da arguida”.

IV – Se a acusação foi deduzida tempestivamente e se foi corrigida na sequência de despacho do MP, se o MP no seu despacho de acompanhamento da acusação, considera que a acusação foi deduzida contra a arguida (…), não se verifica uma qualquer nulidade e nem a acusação particular pode ser rejeitada por ser manifestamente infundada.

V – A acusação corrigida não renova o acto já que não substitui a acusação deduzida por uma outra, apenas pretende, no seguimento da notificação mencionada, aditar à acusação apresentada o nome da arguida, que confere com a arguida do processo, razão pela qual, se a primitiva acusação era tempestiva, também o é a segunda.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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