PROCESSO N.º 642/19.0SGLSB.L1-3 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
30 de setembro de 2020

Descritores
Impugnação da matéria de facto
Prova gravada
Rejeição do recurso
Violência doméstica

Sumário
No caso do arguido/recorrente pretender impugnar a matéria de facto, sob pena de rejeição, está obrigado a especificar nas conclusões, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas — artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b).
Nos termos do nº 4 do mesmo artigo, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Se não o fizer, o recurso só não é rejeitado se o recorrente impugnar também matéria de direito.
O arguido ao agredir a assistente com bofetadas, uma pancada no nariz, arranhões nos braços, provocando-lhe dores e hematomas nas partes do corpo atingidas, ao dirigir expressões “se saíres parto isto tudo, mato-te a ti e ao menino, não tenho nada a perder”, ”puta, mentirosa, andas metida com outros homens” e “dá-me o teu telemóvel para não poderes avisar os homens que lá estão em baixo, porque eu hoje não vou sair daqui, sua desavergonhada a receber homens em casa com o bebé lá dentro”, agiu com o propósito de amedrontar e humilhar a sua ex-companheira, bem sabendo que essas expressões, atento o seu estado de exaltação e as agressões que as acompanharam, eram aptas a provocar na assistente receio pela sua vida e integridade física e a ofender a sua honra e dignidade.
É adequada a fixação de uma pena de prisão de 3 (três) anos e a pena acessória de proibição de contactos com a assistente incluindo afastamento da residência e local de trabalho desta por quatro anos com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica.

Fonte: http://www.dgsi.pt/




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.