PROCESSO N.º 635/19.8T8CNT-A.C1 Tribunal da Relação de Coimbra
Data
8 de setembro de 2020
Descritores
Maior acompanhado
Audição directa e pessoal do beneficiário
Princípio da imediação
Nulidade processual
Sumário
I – Em processo de Maior Acompanhado [cf. Lei nº 49/2018, de 14/02], a diligência de audição pessoal e direta do requerido/beneficiário (art. 898° do n.C.P.Civil) é obrigatória e em caso algum pode ser dispensada, isto é, deve ocorrer em todos os processos, sem exceção.
II – Isto porque entre os vários princípios que orientam/norteiam o processo especial de Acompanhamento de Maiores encontra-se o da imediação (pelo tribunal/juiz) na avaliação da situação física e/ou psíquica do requerido/beneficiário.
III – Qualquer eventual impossibilidade de proceder àquela audição deve ser pessoalmente verificada pelo juiz, aquando da diligência.
III – A falta de audição do requerido/beneficiário, nos termos vindos de referir, constitui uma irregularidade que influi no exame e decisão da causa, pelo que configura nulidade processual nos termos do disposto no art. 195° do n.C.P.Civil.
Fonte: https://www.dgsi.pt