PROCESSO N.º 634/19.0T8ORM.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
4 de junho de 2020

Descritores
Prova pericial
Livre apreciação da prova
Incapacidade
Requisitos
Inabilitação
Interdição

Sumário

I – Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina, haverá de reconhecer-se à prova pericial um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal.

II – Se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz, já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica.
III – Assim, sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva.

IV – A Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, introduziu uma profunda alteração de paradigma no regime jurídico aplicável às pessoas que vejam a sua capacidade para o exercício de direitos de algum modo afetada, visando a salvaguarda da primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível.

V – A resposta à questão de saber quem pode beneficiar das medidas de acompanhamento é-nos dada pelo novo artigo 138º do Código Civil, no qual se estabelecem dois tipos de requisitos: por um lado, quanto à causa: razões de saúde, deficiência ou ligadas ao seu comportamento; e, por outro lado, quanto à consequência: a impossibilidade de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos cumprir os seus deveres.

VI – Optou assim o legislador «por uma formulação ampla, afastando-se claramente da posição fechada relativa aos fundamentos da interdição e da inabilitação.

VII – O que este recente regime veio trazer de realmente inovador relativamente ao regime estanque da interdição/inabilitação, é o facto de o conteúdo do acompanhamento ser, conforme decorre do artigo 145º do CC, variável de acordo com as necessidades concretamente evidenciadas pelo beneficiário e limitado ao estritamente necessário à salvaguarda dos seus interesses (sumário do relator).

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.