PROCESSO N.º 6334/16.5T8LRS-A-2 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
6 de fevereiro de 2020

Descritores
Exercício das responsabilidades parentais
Alteração da regulação
Alteração das circunstâncias
Residências alternadas

Sumário
I – Se o acordo sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais ocorreu em Maio de 2016, relativamente a um menor de 2 anos e meio, um mês depois da separação dos pais, havendo então um entendimento jurisprudencial dos tribunais da relação quase unânime de que não era possível fixar a residência alternada sem o acordo dos pais e muito menos em caso de filhos com menos de 3 anos, há uma alteração de circunstâncias relevante se entretanto decorreram 2 anos, a mãe passou a viver com um companheiro e o pai passou a viver num agregado familiar com uma companheira e o filho menor desta em semanas alternadas e, em meados de 2019, tendo a criança já 5 anos e meio, as concepções jurídicas sobre as condições necessárias para a fixação da residência alternada evoluíram para um quase consenso de sentido contrário ao vigente até inícios de 2016.

II – Havendo disponibilidade e condições de ordem prática e psicológica de ambos os pais, e não havendo circunstâncias concretas que o desaconselhem, a residência alternada é a que melhor aptidão tem para preservar as relações de afecto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos os pais, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que necessariamente concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado do menor e melhor viabilizará o cumprimento, por estes últimos, das responsabilidades parentais (parafraseou-se o ponto V do sumário do ac. do TRL de 24/01/2017, proc. 954-15.2T8AMD-A.L1-7).

III – O argumento da inexistência de conflito entre os progenitores como obstáculo à fixação da residência alternada não tem autonomia em relação aos requisitos negativos para o exercício conjunto das responsabilidades parentais previstos no art. 1906-A do CC ou à exigência de respeito pelas orientações educativas mais relevantes tomadas pelos dois para esse exercício conjunto.

IV – Se a falta de capacidade de diálogo, entendimento e cooperação entre os progenitores não impede o exercício conjunto das responsabilidades parentais, ela não impede também, nem poderia impedir, a residência alternada. Aquelas capacidades só têm a ver com a necessidade de respeito pelas orientações educativas mais relevantes por eles tomadas para o exercício em comum das responsabilidades parentais e de não se porem em causa as condições para esse exercício.

V – A exigência de um projecto de vida em comum também não pode ir além da exigência de os progenitores acordarem entre si orientações educativas relevantes para o exercício em comum das responsabilidades parentais. A incapacidade para o fazerem pode ser suprida pelo tribunal e só deve ser impeditiva da residência alternada se puser em perigo a segurança, saúde, formação e educação dos filhos.

VI – Os pais devem alimentos aos filhos (art. 1874/2 do CC) e os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los (art. 2004/1 do CC), pelo que, havendo uma desproporção evidente de meios entre os progenitores (como é o caso dos autos), aquele que tem mais tem de pagar mais do que o outro, mesmo que seja fixado o regime de residências alternadas.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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