PROCESSO N.º 62/20.4BESNT-S1 Tribunal Central Administrativo Sul

Data
28 de julho de 2021

Descritores
Pré-contratual
Medidas provisórias
Periculum in mora

Sumário
I. As medidas provisórias, previstas no artigo 103º-B do CPTA, funcionam como medidas cautelares que visam obviar a que a demora na prolação da decisão na acção de contencioso pré-contratual – a que concernem e em cujos autos tramitam como incidente – implique o risco de se ter constituído uma situação de facto consumado ou de já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário [periculum in mora];

II. Só não sendo decretadas, verificado o periculum in mora, se, efectuada a ponderação dos danos em presença, se concluir que os danos resultantes da sua adopção se mostrem superiores aos da sua recusa;

III. O não preenchimento do requisito do periculum in mora, interpretado em conformidade com o artigo 2º, nº 1, alínea a) da Directiva 89/665/CEE – que não o exige como requisito autónomo do decretamento de medidas provisórias -, deve ser entendido como falta de alegação e comprovação de danos relevantes na esfera jurídica da Recorrente para efeitos do critério da ponderação de interesses, enunciado no nº 3 do mesmo artigo 103º-B.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.