PROCESSO N.º 62/19.7JBLSB.L1-5 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
16 de fevereiro de 2021

Descritores
Crime de violação agravada
Violência doméstico
Concurso aparente

Sumário
– Tendo os factos ocorrido entre Abril e Setembro de 2019, sendo que os atos respeitantes ao crime de violação tiveram lugar em Julho de 2019 (introdução do pénis na vagina da ofendida) e em 6/09/2019 (introdução dos dedos da mão e, logo a seguir, do pénis, na vagina da ofendida), a redação do artigo 164.º, do CP, que vigorava à data dos factos era a anterior à Lei n.º 101/2019, de 6/9, porquanto, esta lei apenas entrou em vigor no dia 1/10/2019.

– O atual n.º 1 do mesmo artigo 164.º, cuja redação foi introduzida pela aludida Lei n.º 101/2019, provém do anterior n.º 2, respeitando aos atos sexuais que tiverem lugar contra a vontade cognoscível da vítima, mediante constrangimento desta por outros meios diferentes da violência, ameaça grave, ter sido a vítima colocada em estado de inconsciência ou na impossibilidade de resistir.

– Havendo violência, como é o caso dos autos – porquanto, resulta dos factos provados que o arguido, nos momentos que imediatamente antecederam a relação sexual, deu empurrões à vítima, desferiu socos, cotoveladas, pancadas no corpo, manteve-a imóvel, forçou-a a ter tais relações, para além de ter arremessado o telemóvel da ofendida contra a parede, partindo-o -, a situação é subsumível ao atual n.º 2, cuja redação é a do anterior n.º 1.
– Tendo o tribunal recorrido entendido que há um concurso aparente (subsidiariedade expressa) entre o crime de violência doméstica e o crime de violação agravada, punindo-se o arguido com a pena deste último, por ser a mais grave, o que acontecerá sempre que com o de violência doméstica concorrerem outros crimes puníveis com pena superior a 5 anos de prisão, o que fará com que a punição por algum destes crimes afaste a punição pelo crime de violência doméstica, nada temos a objetar a tal posição, nem ela é colocada em crise pelo recorrente.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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