PROCESSO N.º 616/20.9JAFUN.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
18 de novembro de 2021

Descritores
Recurso penal
Medida concreta da pena
Tráfico de estupefacientes
Prevenção geral
Prevenção especial
Reincidência
Rejeição

Sumário
I – O tráfico de estupefacientes é dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, com fortes reflexos na coesão familiar e da comunidade em geral.
As elevadas penas previstas para o crime de tráfico de estupefacientes, próximas das aplicáveis ao crime de homicídio, evidenciam a intensa ressonância ética daquele tipo penal inscrita na consciência da comunidade.

II – A heroína é um opioide que desenvolve tolerância com grande rapidez, obrigando a aumentar a quantidade autoadministrada, com o fim de conseguir os mesmos efeitos que antes eram conseguidos com doses menores, o que conduz a uma manifesta dependência.
Segundo o “Relatório Europeu Sobre Drogas – 2020”, pgs. 14 e 24, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, os opiáceos, sobretudo a heroína ou os seus metabolitos, frequentemente em combinação com outras substâncias, estão presentes na maioria das overdoses fatais notificadas na Europa.

III – É este tipo de produto, que produz dependência física e psíquica grave aos consumidores, quando não a morte, que o arguido tinha na sua posse, em considerável quantidade, mais concretamente, duas placas de heroína, com o peso líquido de 1497,300 gramas, e um grau de pureza de 16,3 %, que daria para 2440 doses individuais de consumo.

IV – Considerando todas as circunstâncias relativas à execução do crime de tráfico de estupefacientes, à conduta do arguido anterior e posterior ao facto, nomeadamente à sua condenação anterior numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão, á sua personalidade que se retira dos factos, às razões de prevenção geral e especial e à sua elevada culpa, concluímos que o procedimento judicial de fixação do quantum da pena de prisão aplicada ao arguido, em 7 anos, – em lugar dos 6 anos e 6 meses de prisão pretendidos pelo recorrente -, numa moldura de reincidência de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão, respeitou as finalidades da punição e os critérios legais de determinação da medida da pena.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




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