PROCESSO N.º 6155/15.2TDLSB-A-3ª Tribunal da Relação de Lisboa

PROCESSO N.º 6155/15.2TDLSB-A-3ª

Data
7 de novembro de 2018

Descritores
Crime de falsas declarações
Usurpação de funções
Procuradoria ilícita
Não pronúncia

Sumário

1.– Comete apenas o crime de falsas declarações p. e p. pelo artº 348º-A do cód. penal, a arguida que acompanhando um amigo a uma esquadra de Polícia, invoca perante a autoridade a falsa qualidade de advogada, levando aquela a acreditar que o era de facto, mas que não pratica nenhum acto exclusivo da profissão de Advogado.

2.– Nas circunstâncias descritas nos autos é de afastar a imputação pelos crimes de usurpação de funções, p. e p. pelo artº 358º do cód. penal e de procuradoria ilícita p. e p. pelo art. 7º, nº 1, do DL nº 49/2004 de 24 de Agosto.

3.– No crime de usurpação de funções previsto no artigo 358º do cód. penal, o bem jurídico protegido consiste na integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse como é o caso da Advocacia.

4.– O objecto da acção no crime de usurpação de funções, assinalado nas alíneas a) e b), do artº 358º do cód. penal ou mais precisamente o seu elemento objectivo e material, concretiza-se em duas situações bem distintas.

a) Por um lado exercer funções ou praticar actos próprios de funcionários, (cfr. artº 386º do cód. penal) comandantes militares ou de forças militarizadas; e,

b)Por outro, exercer profissão ou praticar acto, para a qual que seja necessário título ou o preenchimento de certas condições.

5.– No que concerne ao elemento subjectivo, torna-se necessário provar-se:

a) Que o agente invoque a qualidade de funcionário ou de comandante militar ou de forças militarizadas, sabendo que as não possui; e,

b) que o agente se arrogue a posse das condições exigidas para o desempenho de determinada profissão, sabendo que não as possui.

6.– O crime de procuradoria ilícita p. e p. art. 7º, nº 1, do DL nº 49/2004 de 24 de Agosto, tutela a integridade ou a intangibilidade do sistema oficial instituído para a prática de actos próprios das profissões dos Advogados e Solicitadores, por se considerarem estas de especial interesse público.

7.– Ao consagrar a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados para a prática de actos próprios de advogados, o legislador visou exactamente o interesse público subjacente à incriminação da procuradoria ilícita e devolveu-a àquela associação para que a regulamente, fiscalize e prossiga.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.