PROCESSO N.º 609/21.9PT8PTM.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
25 de novembro de 2021

Descritores
Contrato-promessa de compra e venda
Alteração anormal das circunstâncias
Sinal
Equilíbrio das prestações
Equidade
Boa-fé

Sumário

i) – Embora as providências cautelares exijam apenas a prova sumária do direito ameaçado, ou seja, requeiram, quanto ao grau de prova, uma mera justificação, (o fumus boni iuris), tal não tem qualquer tradução numa eventual discricionariedade do tribunal quanto à verificação dos fundamentos jurídicos.

ii)- Na aplicação do direito e na observância do ónus da prova, a exigência do tribunal não sofre qualquer aligeiramento pelo facto de o procedimento processual e probatório se revelar simplificado.

iii)- Um contrato que passa por uma alteração (radical) e anormal das circunstâncias, como é o contrato promessa de compra e venda, cujas entregas a título de sinal deixam de ser pagas apenas porque a situação pandémica (Covid-19) obrigou ao encerramento da atividade de esteticista da promitente compradora, confere a esta direito à resolução do contrato ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato (art. 437º,1 CC).

iv)- Pretender que a promitente-compradora devia ter pago as prestações a título de sinal, quando não podia obter proventos do seu trabalho, sua única fonte de rendimentos, afeta os princípios da boa fé e tal exigência não tem cobertura nos riscos do próprio contrato.

v)- Não sendo de impor ao promitentes-vendedores que aceitem para sempre o não pagamento das quantias contratadas, por força dos efeitos da situação pandémica na contraparte, impõe a justiça do caso que se procure nas opções legais: resolução ou modificação do contrato, o melhor equilíbrio entre os interesses cruzados.

vi)- Sopesando-se os interesses de ambas as partes, pela via da equidade. (sumário da relatora)

Fonte: https://www.dgsi.pt

 

 




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