PROCESSO N.º 608/20.8T8VRL.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
17 de dezembro de 2020
Descritores
Nulidade secundária
Processo especial de revitalização
Plano de revitalização
Vício não negligenciável do plano
Reembolso de fundos atribuídos pelo IFAP
Sumário
A omissão de um acto que a lei prevê constitui nulidade secundária nos casos previstos art. 195º do Código de Processo Civil, e essa está dependente de arguição nos termos do art. 199º, do mesmo Código;
Constitui violação não negligenciável de regras ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, para os efeitos do art. 215º, do CIRE, a inclusão em Plano de Revitalização de cláusula que afecte os prazos e condições de reembolso de fundos atribuídos pelo IFAP, I.P., sem o seu consentimento expresso, em violação das normas de procedimento administrativo e ainda da regra especial de aceitação de acordos de pagamento dessas quantias, prevista no art. 12º, nº 5, do D.L. nº 195/2012;
Esse vício torna o referido Plano ineficaz em relação ao referido IFAP, I.P., e ao seu crédito, admitindo-se a manutenção da decisão de homologação do restante acordo estabelecido.
Fonte: https://www.dgsi.pt