Supremo Tribunal de Justiça | PROCESSO N.º 6023/15.8T8OER-A.L1.S1 Crédito ao Consumo

Data
19 de maio de 2020

Descritores
PERSI
Contrato de mútuo
Consumidor
Instituição de crédito
Condição de procedibilidade
Ónus de alegação
Ónus da prova
Acção executiva
Ação executiva
Excepção dilatória
Exceção dilatória
Absolvição da instância
Junção de documento

Sumário
1. A instituição de crédito que move ação executiva contra o mutuário consumidor, que se encontra em mora, tem o ónus de demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos artigos 12º e seguintes do DL n.227/2012, que prevê o regime jurídico do PERSI.

2. Enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (como se extrai do art.18º daquele diploma).

3. O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância.

Fonte: https://jurisprudencia.csm.org.pt/

Comentado em https://novaconsumerlab.novalaw.unl.pt/acao-executiva-e-persi-em-contratos-de-credito-ao-consumo/




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.