PROCESSO N.º 599/20.6T8VCD-A.P1 Tribunal da Relação do Porto
Data
5 de fevereiro de 2021
Descritores
Recurso
Defensor
Escusa do defensor
Prazo para interposição de recurso
Inconstitucionalidade
Sumário
I – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 64º do CPP, a interposição de recurso depende, obrigatoriamente, da assistência de um defensor legalmente habilitado.
II – Nos casos em que o Defensor recusa interpor recurso e pede escusa, fazendo-se a interpretação literal do n.º 4 do art.º 66º do Código de Processo Penal (“enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo”), fica o arguido impossibilitado de defender-se perante um tribunal superior por decurso do prazo legal.
III – Daí que a contagem do prazo para recorrer não pode ser alheia a tal vicissitude, sob pena de violação de disposições constitucionais atinentes à tutela das efectivas garantias de defesa dos arguidos, tutela essa que abrande a possibilidade de o arguido ser assistido por um novo defensor, permitindo-lhe que este possa, em tempo, praticar, em concreto, o acto – interposição do recurso – que deu causa à justa substituição.
IV – É inconstitucional a interpretação normativa do n.º 4 do artigo 64º, do CPP, conjugada com o n.º 1 do artigo 411º CPP, quando considera que o prazo para interposição do recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na Secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição foi por este requerida.
Fonte: https://www.dgsi.pt