PROCESSO N.º 59644/21.9YIPRT.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
24 de março de 2022

Descritores
Processo especial de revitalização
Plano de recuperação
Homologação
Credor
Falta de notificação

Votação
MAIORIA COM * VOT VENC

Sumário
– No âmbito do PER, o incumprimento do dever previsto no nº 1 do artigo 17-D não exime os credores não notificados da sujeição ao conteúdo do plano de recuperação.

– A comunicação do devedor constitui um plus, relativamente à notificação e publicidade do despacho feitas nos termos dos artigos 37º e 38º do CIRE, mas não as substitui.

– A violação do dever previsto no nº 1 do artigo 17º-D não constitui violação processual geradora de nulidade processual ou do efeito do plano de recuperação sobre todos os credores, participantes ou não, constituindo tão-somente, matéria a ser discutida em ação de responsabilidade civil nos termos do nº 11 do mesmo artigo 17º-D.

(Sumário pela Relatora)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.