PROCESSO N.º 59644/21.9YIPRT.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
24 de março de 2022
Descritores
Processo especial de revitalização
Plano de recuperação
Homologação
Credor
Falta de notificação
Votação
MAIORIA COM * VOT VENC
Sumário
– No âmbito do PER, o incumprimento do dever previsto no nº 1 do artigo 17-D não exime os credores não notificados da sujeição ao conteúdo do plano de recuperação.
– A comunicação do devedor constitui um plus, relativamente à notificação e publicidade do despacho feitas nos termos dos artigos 37º e 38º do CIRE, mas não as substitui.
– A violação do dever previsto no nº 1 do artigo 17º-D não constitui violação processual geradora de nulidade processual ou do efeito do plano de recuperação sobre todos os credores, participantes ou não, constituindo tão-somente, matéria a ser discutida em ação de responsabilidade civil nos termos do nº 11 do mesmo artigo 17º-D.
(Sumário pela Relatora)
Fonte: https://www.dgsi.pt