PROCESSO N.º 59/21.7BEALM-S2 Tribunal Central Administrativo Sul

Data
17 de junho de 2021

Descritores
Estado português
Citação
Representação em juízo

Sumário
“I. Apesar de a parte final do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA se referir agora à possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público, tal representação continua a caber-lhe, atendendo a que não existe norma que lhe retire essa função, subsistindo ainda outros preceitos normativos conexos que continuam a cometer-lhe essa tarefa;

II. Da primeira parte do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA apenas resulta que a citação feita ao Estado deve ser dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, cabendo-lhe assegurar a sua transmissão aos serviços competentes (ao Procurador da República junto do TAF onde corre o processo ou em obediência à respetiva lei orgânica do Ministério Público);

III. A coordenação mencionada na última parte do mesmo n.º 4 não confere ao Centro de Competências Jurídicas do Estado qualquer espécie de poder funcional sobre o Ministério Público, cabendo-lhe apenas cooperar com este último nos termos solicitados, designadamente recolhendo as informações e os elementos necessários junto dos diversos gabinetes ministeriais e preparando, de acordo com o solicitado e se tal suceder, os termos da defesa a apresentar pelo Estado”.

(citando o sumário do acórdão deste Tribunal de 21.01.2021, processo 221/20.0BELSB-S1)

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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