PROCESSO N.º 588/10.8BESNT Tribunal Central Administrativo Sul

Data
3 de fevereiro de 2022

Descritores
Reclamação para a conferência
Intempestividade

Sumário
I – De acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, in fine, do CPC, conjugado com o disposto no art. 140.º, n.º 3, do CPTA, o prazo para reclamar da decisão do relator é de 10 dias.

II – E de acordo com o disposto no art. 6.º-B, n.º 5, al.s a) e d), da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (que estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março), o prazo para a prática do acto em causa – a praticar na vigência da nova lei – não se encontrava suspenso, pois que se tratava de acto processual de tramitação em tribunal superior e a praticar através de plataforma informática que possibilitava a sua realização por via electrónica e sem que houvesse ulterior diligências a efectuar.

III – Na vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, por força do disposto na alínea d) do n.º 5 daquele artigo 6.º-B, não se suspende o prazo para a apresentação de requerimento de reclamação para a conferência do despacho do relator.

III – O que impede a convolação do requerimento anteriormente apresentado como recurso em reclamação para a conferência, atenta a sua extemporaneidade.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.